Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0137988-37.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0137988-37.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, FORO CENTRAL. AGRAVANTE: NELCY LAGAGGIO TELLECHEA AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de ação ordinária de regresso com pedido de ressarcimento de dano ao erário, sob o nº 0004010- 19.2026.8.16.0014, ajuizada pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina em desfavor de Nelcy Lagaggio Tellechea, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 157.249,98, decorrente de condenação imposta à autora nos autos de ação indenizatória fundada em alegado erro médico, ocorrido durante atendimentos prestados no Pronto Atendimento Infantil, em abril de 2018. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Londrina, ao argumento de que possui domicílio em Brasília, pugnando pela incidência da regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil e pela remessa dos autos ao foro de seu domicílio. No mérito, impugnou a existência de culpa em sua atuação profissional. Após a especificação de provas, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de incompetência territorial, ao fundamento de que seria aplicável ao caso a regra prevista no art. 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil. Inconformada, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a competência territorial prevista no art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possui natureza relativa e a circunstância de o alegado evento danosos ter ocorrido em Londrina não afasta a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu; b) a demanda regressiva possui natureza pessoal e autônoma, pois a autarquia não figura como vítima direta do evento danoso, mas busca o ressarcimento de valores pagos em razão da condenação judicial, mediante demonstração de dolo ou culpa da agente, de modo que não seria aplicável a regra especial destinada às ações de reparação de danos; c) deve prevalecer, portanto, art. 46 do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da competência do foro de Brasília, onde possui domicílio; d) a manutenção da demanda perante o Juízo de Londrina lhe impõe ônus processual desproporcional e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da necessidade de produção de provas relacionadas à sua atuação funcional e à apuração de responsabilidade subjetiva. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, pois a continuidade do feito perante juízo cuja competência é questionada poderá resultar na prática de atos processuais e na produção de provas passíveis de posterior renovação, caso acolhida a insurgência. É o breve relatório. II.O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos nº 0004010-19.2026.8.16.0014 que a decisão reptada foi proferida em 17.08.2026 (mov. 54.1). Considerando-se realizada a intimação eletrônica em 27.08.2026 (mov. 60), por decurso do prazo para consulta, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 28.08.2026. Desse modo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente recurso, iniciou-se em 28.08.2026, com término em 18.09.2026, nos termos dos arts. 219, caput, 224, caput; e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, caput, e § 3º, da Lei 11.419/2006. É o que consta dos mecanismos de cômputo de prazos do Sistema Projudi: Ocorre que o presente recurso foi protocolado somente em 25.09.2026 (mov. 1.0 dos autos de agravo de instrumento nº 0137988-37.2026.8.16.0000), quando já escoado o prazo recursal, sendo forçoso reconhecer, portanto, que é manifestamente intempestivo, o que obsta seu conhecimento. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A6
|